Segunda norma de referência da ANA para o saneamento estabelece critérios para aditivos contratuais e indicadores que permitirão o monitoramento da universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
As definições contidas na norma de referência são aplicáveis à prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário para incorporação de metas previstas no caput do Art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, modificada pela Lei nº 14.026/2020 – o novo marco legal do saneamento. A vigência da norma começará na data que constará da resolução da ANA que será publicada no Diário Oficial da União.
Nesse sentido, a norma aprovada poderá impactar positivamente a prestação dos serviços de saneamento referentes a água e esgoto, pois estabelece regras para a elaboração de termos aditivos aos contratos de programa e de concessão vigentes com o intuito de definir procedimentos gerais para a apuração das metas de universalização do acesso à água (para 99% da população) e à coleta e tratamento de esgoto sanitário (para 90% da população) até 2033, conforme a legislação do setor. Os contratos de programa são aqueles celebrados diretamente entre companhias de saneamento estaduais e o titular do serviço nos termos da Lei nº 11.107/2005. Já os contratos de concessão são precedidos de licitação conforme a legislação pertinente.
Por outro lado, a norma de referência define um cronograma para a universalização dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. Nesse contexto os prestadores de serviço deverão comprovar às respectivas agências reguladoras sua capacidade econômico-financeira para assumir novas obrigações e executar o plano de universalização adotado pelo novo marco legal do saneamento, o qual determina que as metas de universalização sejam cumpridas até 31 de dezembro de 2033. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), de 2019, a população brasileira coberta pelo tratamento de água e pelo atendimento de coleta de esgoto era respectivamente de 83,7% e 54,1%.
No âmbito da norma de referência aprovada, há indicadores de universalização do abastecimento de água, da coleta de esgotos sanitários e do tratamento de esgotos.
Durante a 834ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANA, a diretora-presidente da instituição, Christianne Dias, destacou o papel regulatório da Agência para o saneamento. “A atribuição da Agência, no seu escopo macro, é trazer segurança jurídica e segurança regulatória para o setor de saneamento. Diante dessas novas competências que temos, de editarmos normas de referência para o saneamento básico, acho que estamos indo ao encontro dessa premissa. Essa uniformização de regras é uma demanda importante para o setor”, concluiu.
Entre 28 de setembro e 17 de outubro, aconteceu a consulta pública para a segunda norma de referência ANA para o saneamento desde a aprovação do marco legal do setor, em 2020, por meio da Lei nº 14.206/2020. No total, a consulta recebeu 252 contribuições de 21 participantes diferentes, como agentes diversos que operam no setor.
ANA e o marco legal do saneamento
Para saber mais sobre a nova competência da ANA na regulação do saneamento, acesse a página www.gov.br/ana/assuntos/saneamento-basico, que contém informações para que todos possam compreender melhor o que muda no para a Agência com o novo marco legal do saneamento.
Outras normas de referência
A primeira norma de referência editada pela ANA para o setor de saneamento foi aprovada em 14 de junho e publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União. O documento contém o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) e foi produzido com visando a contribuir para o fim dos lixões no Brasil.
Fonte: GOV.